SINDICATO
    DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOACABA, CNPJ n. 84.590.934/0001-10, neste
    ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). AQUILINO RODRIGUES; 
      
    
     E 
     
     
     
    ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DE STA CATARINA, CNPJ n.
    82.512.864/0001-57, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
    MARCOS ANTONIO ZORDAN; 
      
    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
    condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:  
     
    
    
     CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE  
        
    
    
     As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
     período de 01º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base
     da categoria em 01º de janeiro. 
     
     
     
     
    
    
     CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA  
        
    
    
     A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos
     Empregados em Cooperativas em geral , com abrangência territorial em Abdon
     Batista/SC, Anita Garibaldi/SC, Brunópolis/SC, Campos Novos/SC, Celso
     Ramos/SC, Monte Carlo/SC, Vargem/SC e Zortéa/SC . 
     
     
     
    
    
     Salários, Reajustes e Pagamento  
      
       
    
    
    
     Piso Salarial  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO  
       
      
     
    
    
    
       
                            
     A partir do dia 01 de Janeiro de 2015 fica estabelecido um salário
     normativo para a categoria profissional do comércio em geral sem distinção
     de função para todos os municípios da base de abrangência desta Convenção
     Coletiva no valor de R$ 994,00 (novecentos e noventa e quatro reais). 
     
      
    
    
     Reajustes/Correções Salariais  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL  
       
      
     
    
    
    
     Os
     salários dos integrantes profissionais serão reajustados, no mês de
     Janeiro/2015, pelo percentual de 8% para todas as faixas salariais podendo
     ser deduzidas as antecipações já concedidas. 
     A)  
     -   O índice de 8%  abrange todas as perdas salariais
     inflacionárias do período. 
     B)  
     -    O reajuste será aplicado para todos os empregados em
     Cooperativas, inclusive os vigias. 
     
     
     
    
     CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL  
       
      
     
    
    
    
     A
     partir de 1º de Janeiro de 2015, os salários dos integrantes da categoria
     profissional, inclusive o Salário Normativo, serão reajustados, na forma
     da lei vigente. 
     
      
    
    
     Pagamento de Salário  Formas e Prazos  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO NORMATIVO AOS COMISSIONISTAS  
       
      
     
    
    
    
     Aos empregados
     que percebem somente por comissão, fica assegurado o salário normativo
     estabelecido para a categoria profissional. 
     Parágrafo
     Único: 
     A empresa deverá fornecer mensalmente relatório das vendas efetuado pelo
     empregado para fins de seu controle.  
     
     
     
    
     CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO  
       
      
     
    
    
    
     As
     empresas fornecerão obrigatoriamente a seus empregados comprovante de
     pagamento mensal, contendo além da identificação da Empresa, discriminação
     de todos os valores pagos, bem como dos respectivos descontos. 
     Parágrafo
     Único:  Se
     o pagamento do Salário for feito com cheque, a empresa concederá ao
     trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia. 
     
      
    
    
     Remuneração DSR  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA OITAVA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS COMISSIONISTAS  
       
      
     
    
    
    
      
     Fica
     estabelecido a obrigatoriedade do pagamento dos descansos semanais e
     feriados aos comissionistas, sobre o valor das comissões. 
      
     
      
    
    
     Descontos Salariais  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA NONA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES  
       
      
     
    
    
    
      
     Fica
     vedado às empresas descontarem ou estornarem da remuneração dos
     empregados, valores relativos a mercadorias retomadas pela empresa das
     parcelas não pagas. 
      
     
      
    
    
     Outras normas referentes a salários, reajustes,
     pagamentos e critérios para cálculo  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA DÉCIMA - PROPORCIONALIDADE  
       
      
     
    
    
    
     Aos
     empregados admitidos após Janeiro/2014, fica assegurada a correção
     salarial na proporção do tempo de serviço conforme tabela abaixo. 
       
     
     
      
       
       MÊS
        
       
       ÍNDICE
        
       
       MÊS
        
       
       ÍNDICE
        
       
      
       
            
                          
            Janeiro/14            
                          
                        
          
        
       
       8%
        
       
        
                         Julho/14  
        
       
       4,06%
        
       
      
       
       Fevereiro/14 
        
       
       7,32%
        
       
       Agosto/14 
        
       
       3,92%
        
       
      
       
       Março/14 
        
       
       6,64%
        
       
       Setembro/14 
        
       
       3,74%
        
       
      
       
       Abril/14 
        
       
       5,77%
        
       
       Outubro/14 
        
       
       3,23%
        
       
      
       
       Maio/14 
        
       
       4,96%
        
       
       Novembro/14 
        
       
       2,84%
        
       
      
       
       Junho/14 
        
       
       4,33%
        
       
       Dezembro/14 
        
       
       2,30%
        
       
     
      
       
     
     
     
    
     CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÁLCULO DAS FÉRIAS E 13° SALÁRIO  
       
      
     
    
    
    
                              
     O
     cálculo para o pagamento de férias e 13° salário aos comissionistas, será
     pelo valor médio das comissões dos últimos 06 (seis) meses. 
      
     
     
     
    
     CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISCRIMINAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DOS
     COMISSIONISTAS  
       
      
     
    
    
    
                              
     Os
     valores das remunerações percebidas pelos comissionistas nos últimos seis
     meses serão obrigatoriamente relacionados no verso da rescisão de Contrato
     de trabalho do empregado, por ocasião da homologação. 
      
       
     
      
     
    
    
     Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros  
      
       
    
    
    
     Adicional de Hora-Extra  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS  
       
      
     
    
    
    
      
     A
     jornada extraordinária de trabalho será remunerada com adicional de 60%
     (sessenta  por cento), sobre o valor da hora normal com exceção das
     horas nos acordos especiais. 
      
     
     
     
    
     CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS  
       
      
     
    
    
    
      
     A
     remuneração das horas extras dos comissionistas tomará por base o salário
     fixo, se houver, mais o valor total das comissões auferidas durante o mês,
     dividido pelo número de horas contratuais efetivamente trabalhadas no mês,
     acrescentando-se ao valor da hora o adicional de horas extras estabelecido
     neste instrumento normativo. 
      
      
     
     
     
    
     CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS NOS BALANÇOS  
       
      
     
    
    
    
      
     A
     remuneração dos comissionistas nos balanços tomará por base o valor total
     das comissões auferidas naquele mês, dividindo-se pelo número de horas
     trabalhadas, acrescentando-se ao valor-hora o adicional estabelecido nesta
     Convenção Coletiva. 
      
     
     
     
    
     CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA  
       
      
     
    
    
    
     As
     empresas remunerarão os empregados que exercem a função de caixa com os
     seguintes adicionais: 
                            
     A)  
     Caixas de Supermercados, 30% (trinta por cento), sobre o salário mínimo. 
                            
     B)   Demais
     20% (vinte por cento), sobre o salário mínimo. 
     
      
    
    
     Auxílio Transporte  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE  
       
      
     
    
    
    
     Fica estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento do
     vale-transporte a todos os empregados abrangidos pela presente Convenção,
     na forma da Lei 7.418, de 16/12/85.
     
      
     
    
    
     Contrato de Trabalho  Admissão, Demissão, Modalidades  
      
       
    
    
    
     Normas para Admissão/Contratação  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL  
       
      
     
    
    
    
     As empresas deverão anotar
     na Carteira de Trabalho de seus empregados, os percentuais das comissões
     efetivamente percebidas sobre as vendas, bem como o salário fixo, se
     houver, e a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a
     Classificação Brasileira de Ocupações.
     Parágrafo Único  –  Nenhum empregado será obrigado a exercer
     função senão a que estiver anotada na CTPS.
     
      
    
    
     Desligamento/Demissão  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO  
       
      
     
    
    
    
     Fica
     dispensado o cumprimento do Aviso Prévio quando concedido pelo empregador,
     no caso do empregado obter novo serviço antes do término do referido aviso. 
     
     
     
    
     CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA  
       
      
     
    
    
    
     No
     caso de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, a empresa deverá
     indicar por escrito, a falta grave cometida pelo empregado, sob pena de
     não poder alegá-la posteriormente em juízo. 
     
      
    
    
     Aviso Prévio  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO  
       
      
     
    
    
    
     Para
     os empregados com 05 (cinco) anos ou mais de serviço na mesma empresa, o
     aviso prévio a ser-lhe concedido será de 60 (sessenta) dias, podendo
     indenizar integralmente, ou obrigatoriamente 30 (trinta) dias. 
     
     
     
    
     CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PREVIO PARA A MAE
     TRABALHADORA  
       
      
     
    
    
    
     A
     empregada que se demitir no prazo de 30 (trinta) dias do retorno de sua
     licença maternidade, ficará dispensada do cumprimento do aviso prévio. 
     
      
    
    
     Suspensão do Contrato de Trabalho  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS  
       
      
     
    
    
    
     A
     quitação das verbas rescisória será efetuada pela empresa de acordo com a
     Lei 7.855 Art. 477 da C.L.T. 
                              Quando o empregado
     pedir desligamento sem cumprimento do aviso prévio à empresa terá 10 (dez)
     dias da data do desligamento para efetuar o pagamento, caso contrário
     incorrerá na multa acima.
       
       
     
     
     
    
     CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA  
       
      
     
    
    
    
     O Contrato de Experiência
     ficará suspenso durante a concessão do benefício previdenciário,
     completando-se o tempo nele previsto após o termino do referido benefício.
     
      
    
    
     Outras normas referentes a admissão, demissão e
     modalidades de contratação  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS  
       
      
     
    
    
    
     Durante a vigência da
     presente Convenção, os empregados admitidos não poderão perceber
     remuneração inferior à dos empregados dispensados, desde que admitidos
     para trabalho da mesma natureza, excluídas as vantagens pessoais e
     dispensada a necessidade de comprovação de experiência anterior.
     
      
     
    
    
     Relações de Trabalho  Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
     Estabilidades  
      
       
    
    
    
     Atribuições da Função/Desvio de Função  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO SUBSTITUTO  
       
      
     
    
    
    
     Enquanto
     perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o
     empregado fará jus ao salário do substituído. 
     
      
    
    
     Estabilidade Mãe  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE  
       
      
     
    
    
    
     A
     mulher gestante após o retorno à atividade na empresa, não poderá ser
     dispensada pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sendo que neste período não
     poderá ser dado o aviso prévio. 
     
      
    
    
     Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
      
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADES AO EMPREGADO ACIDENTADO  
       
      
     
    
    
    
     Fica garantido o emprego ao acidentado,
     na forma do art. 118 da Lei 8.213/91, pelo período de 01(um) ano. 
     
      
    
    
     Estabilidade Aposentadoria  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE NA PRÉ-APOSENTADORIA  
       
      
     
    
    
    
      
         Será garantido o emprego ao trabalhador, durante 12
     (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito da
     aposentadoria, a partir dos 05 (cinco) anos de empresa. 
     
      
    
    
     Outras normas referentes a condições para o exercício
     do trabalho  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONFERÊNCIA DO CAIXA  
       
      
     
    
    
    
     A conferência de valores em
     caixa será realizada na presença do(a) operador(a) responsável e do(a)
     gerente ou seu substituto(a), dentro do turno de trabalho. Se houver
     qualquer impedimento para o acompanhamento da conferência, ficará o(a)
     empregado(a) isento de responsabilidade por eventuais erros existentes. 
     
     
     
    
     CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTOS DE CHEQUES SEM FUNDO E OUTROS  
       
      
     
    
    
    
     As empresas não descontarão da
     remuneração de seus empregados as importâncias correspondentes e despesas
     oriundas de cheques sem fundos, cheques e cartões de crédito roubados,
     clonados ou falsificados e cédulas falsificadas, por estes recebidos
     quando na função de caixa ou serviços assemelhados, uma vez cumpridas as
     normas da empresa, que deverão ser estabelecidas previamente e por escrito. 
     
     
     
    
     CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS AO TRABALHADOR  
       
      
     
    
    
    
     Será
     abonada a falta ao trabalhador (a) no caso de necessidade de
     acompanhamento em consulta médica, de dependente até 14 (quatorze) anos de
     idade, mediante comprovação por declaração médica.
     
     
     
    
     CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHE  
       
      
     
    
    
    
     As
     empresas fornecerão lanches gratuitamente a seus empregados, quando estes
     estiverem em regime de trabalho extraordinário, de no mínimo 2 horas. 
     
     
     
    
     CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LOCAL PARA LANCHE  
       
      
     
    
    
    
     A
     empresa que não dispuser de cantina ou refeitório destinará local em
     condições de higiene, para que os empregados possam lanchar. 
     
     
     
    
     CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADOS MAIS NOVOS NA EMPRESA  
       
      
     
    
    
    
     O
     empregado mais novo na Empresa não poderá perceber salário superior ao
     mais antigo na função, salvo em caso de existência de quadro de carreira
     homologado pelo Ministério do Trabalho 
     
     
     
    
     CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CURSOS E REUNIÕES  
       
      
     
    
    
    
     As
     reuniões, quando o comparecimento for exigido pelo empregador, deverão ser
     realizadas durante a jornada de trabalho ou fora do horário normal
     mediante o pagamento de horas extras aos empregados participantes. 
     
     
     
    
     CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE  
       
      
     
    
    
    
     Fica
     assegurado o direito de abono de falta ao empregado estudante nos horários
     de exames, desde que pré-avisado o empregador 24 (vinte e quatro) horas
     antes. 
     
      
     
    
    
     Jornada de Trabalho  Duração, Distribuição, Controle, Faltas  
      
       
    
    
    
     Compensação de Jornada  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO  
       
      
     
    
    
    
     As
     empresas, respeitando a carga horária máxima semanal de 44 (quarenta e
     quatro) horas de trabalho dos empregados, poderão estabelecer a duração
     diária superior a normal, até o limite máximo permitido legalmente,
     visando a compensação das   horas não
     trabalhadas na semana, inclusive em relação a supressão do trabalho
     aos   sábados, sem que esse acréscimo
     seja considerado como horas extras. 
                              Parágrafo 1 ° 
     - A compensação é extensiva a todos os empregados do comércio. 
                              Parágrafo   2 ° 
     - As empresas deverão elaborar um quadro de horário de trabalho nos
     critérios estabelecidos pela legislação em vigor e por esta Convenção,
     fixando o mesmo em lugar visível aos empregados. 
                              Parágrafo 3 ° 
     - Ficam válidos os acordos individuais ou coletivos,   existentes anteriores a presente
     Convenção Coletiva. 
                              Parágrafo 4 ° 
     - O disposto nesta cláusula somente será aplicado para menores, observadas
     as disposições legais. 
     
      
    
    
     Controle da Jornada  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO  
       
      
     
    
    
    
     Fica obrigatória a
     utilização de registro manual, mecânico, eletrônico ou outra forma
     estabelecida em Lei para efetivo controle de horário de trabalho, com
     qualquer número de empregados.
     Parágrafo Único:  Em
     caso de cartão eletrônico/mecanizado, as Empresas são obrigadas a utilizar
     equipamentos que forneçam o relatório diário de suas horas trabalhadas ao
     fim do expediente ao trabalhador.
     
      
     
    
    
     Férias e Licenças  
      
       
    
    
    
     Remuneração de Férias  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS  
       
      
     
    
    
    
     O empregado que rescindir
     espontaneamente o seu contrato de trabalho antes de completar um ano de
     serviço, terá direito ao recebimento de férias proporcionais, a razão de
     1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de
     trabalho ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
     
     
     
    
     CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO (COMUNICAÇÃO) DE FÉRIAS  
       
      
     
    
    
    
     A
     concessão de férias será participada por escrito ao empregado, com
     antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a
     respectiva comunicação. 
     
      
    
    
     Outras disposições sobre férias e licenças  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS  
       
      
     
    
    
    
     O início
     das férias coletivas e individuais não poderá coincidir com sábado,
     domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
     
      
     
    
    
     Saúde e Segurança do Trabalhador  
      
       
    
    
    
     Condições de Ambiente de Trabalho  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ASSENTOS NOS LOCAIS DE TRABALHO  
       
      
     
    
    
    
     Haverá
     assentos nos locais de trabalho para os empregados, em local onde possam
     ser utilizados durante as pausas permitidas pelo serviço no intervalo de
     atendimento.  
     
     
     
    
     CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ASSENTO AOS CAIXAS  
       
      
     
    
    
    
     Manter
     uma cadeira de trabalho adequada à função.
     
      
    
    
     Uniforme  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES, CALÇADOS E MAQUIAGEM  
       
      
     
    
    
    
     Serão
     fornecidos aos empregados gratuitamente os uniformes, calçados e
     maquiagem, quando exigido pela empresa.
     
      
    
    
     Aceitação de Atestados Médicos  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO  
       
      
     
    
    
    
     Os atestados fornecidos por médicos e dentistas serão aceitos pelas
     Empresas para todos os efeitos legais. 
       
     
      
     
    
    
     Relações Sindicais  
      
       
    
    
    
     Sindicalização (campanhas e contratação de
     sindicalizados)  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SINDICALIZAÇÃO  
       
      
     
    
    
    
     As
     empresas se comprometem a colaborar na Sindicalização dos Empregados em
     especial na admissão, além do recolhimento aos cofres sindicais, as
     mensalidades e outras contribuições expedidas e estabelecidas. 
     
      
    
    
     Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS  
       
      
     
    
    
    
     Assegura-se
     o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, para o desempenho de suas
     funções Sindicais previamente avisado a empresa.
       
       
     
      
    
    
     Garantias a Diretores Sindicais  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL  
       
      
     
    
    
    
     As empresas liberarão
     um membro da diretoria do Sindicato dos Empregados no Comércio de Joaçaba,
     por empresa sem prejuízo de seus 
      salários até 10 (dez) dias por ano, sendo no máximo 02 (dois) dias
     por mês, para participar de reuniões, assembléias ou encontros de
     trabalhadores, desde que previamente solicitado pelo sindicato. 
       
     
      
    
    
     Acesso a Informações da Empresa  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS  
       
      
     
    
    
    
     Fica
     permitida a colocação de quadros de avisos, sob responsabilidade da
     entidade sindical, no âmbito da empresa para fixação de editais, avisos e
     notícias sindicais. 
       
                              
       
     
    
    
     Contribuições Sindicais  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL  
       
      
     
    
    
    
     As
     empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho descontarão de
     todos os seus empregados, pertencentes à categoria profissional o
     percentual de 4% (quatro por cento) no mês de Janeiro de 2015 e 5% (cinco
     por cento) no mês de setembro de 2015 sobre a remuneração dos mesmos, a
     titulo de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL, em conformidade com o art.
     513, aliena “e” da CLT, recolhendo até o dia 10 do mês subseqüente ao
     desconto, conforme decisão da categoria em Assembléia Geral no dia 21 de
     Novembro de 2014. 
      Parágrafo 1º -  
     Será garantido o direito de oposição ao desconto das contribuições a todo
     e qualquer trabalhador, devendo manifestar-se individualmente e por
     escrito na sede da entidade sindical profissional, no prazo de 10 (dez)
     dias antes da efetivação do desconto 
     
     
     
    
     CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL  
       
      
     
    
    
    
     De
     conformidade com o art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, todas as
     empresas deverão recolher aos cofres do Sindicato do Comércio Varejista de
     Campos Novos a taxa confederativa assistencial nos valores conforme segue:
     0 a 04 empregados R$ 20,00 (vinte reais), de 05 a 07 empregados R$ 30,00
     (trinta reais), de 08 a 10 empregados R$ 40,00 (quarenta reais) e acima de
     10 empregados R$ 50,00 (cinquenta reais). O recolhimento da referida Taxa
     deverá ser efetuado até o dia 27/02/2015 em guias fornecidas pela entidade.   O referido
     desconto é para manter o Sistema Confederativo.  
     
      
    
    
     Outras disposições sobre relação entre sindicato e
     empresa  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS  
       
      
     
    
    
    
     As
     empresas ficam OBRIGADAS a enviar à esta entidade , Sindicato dos
     trabalhadores a relação dos Empregados abrangidos pela TAXA ASSISTENCIAL
     até o 5 °  (quinto) dia após o recolhimento desta verba. 
      
    
 
     
    
     CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES PELO NÃO CUMPRIMENTO DA
     CONVENÇÃO  
       
      
     
    
     
    
     Multa de 10% (dez por
     centro) do salário normativo da categoria profissional, por empregado e
     por infração, pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas desta
     Convenção Coletiva de Trabalho, revertendo à mesma em favor do empregado (a)
     prejudicado (a). Em caso de reincidência será cobrada a penalidade
     equivalente a 100% (cem por centro) do salário normativo da categoria
     profissional.
     
      
     
    
    
     Disposições Gerais  
      
       
    
    
    
     Regras para a Negociação  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RENEGOCIAÇÃO  
       
      
     
    
    
    
     Baseado
     no instituto da livre negociação, as partes reunir-se-ão novamente em
     qualquer data, para discussão de eventuais reivindicações da categoria
     profissional, bem como a Política Salarial que esteja em vigor. 
     
      
    
    
     
      
       
       
      
       AQUILINO RODRIGUES  
       Presidente  
       SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOACABA  
        
        
       
       
      
       MARCOS ANTONIO ZORDAN  
       Presidente  
       ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DE STA CATARINA